quinta-feira, 29 de março de 2012

REGISTRO CADASTRAL, PRÉ-QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LICITANTES

>>> A Petrobras manterá registro cadastral de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para a Companhia. Os registros cadastrais serão atualizados periodicamente, pelo menos UMA VEZ POR ANO.

>>> Para efeito da organização e manutenção do Cadastro de Licitantes, a Petrobras publicará, periodicamente, aviso de chamamento das empresas interessadas, indicando a documentação a ser apresentada, que deverá comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal.

>>> As firmas cadastradas serão classificadas por grupos, segundo a sua especialidade. Os critérios para a classificação das firmas cadastradas serão fixados por Comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores e designados pelo Presidente da Petrobras e serão estabelecidos em norma específica, aprovada pela Diretoria.

>>> Feita a classificação, o resultado será comunicado ao interessado, que poderá pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de CINCO DIAS, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida. Decorrido este prazo (de CINCO DIAS) a unidade administrativa encarregada do Cadastro expedirá o Certificado de Registro e Classificação, que terá validade de DOZE MESES.

PERGUNTA! Quem poderá impugnar, a qualquer tempo, total ou parcialmente, o registro no Cadastro da Petorbras?
R: Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação das firmas executoras de obras e serviços ou fornecedoras de materiais e equipamentos, desde que apresente à unidade de Cadastro as razões da impugnação.

A inscrição no registro cadastral de licitantes da Petrobras poderá ser SUSPENSA quando a firma:
a) faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
b) apresentar, na execução de contrato celebrado com a Petrobras, desempenho considerado insuficiente;
c) tiver títulos protestados ou executados;
d) tiver requerida a sua falência ou concordata, ou, ainda, decretada esta última;
e) deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação na licitação para a qual tenha sido convidada.

A inscrição será CANCELADA:

a) por decretação de falência, dissolução ou liquidação da firma;
b) quando ocorrer declaração de inidoneidade da firma;
c) pela prática de qualquer ato ilícito;
d) a requerimento do interessado;

>>> A suspensão da inscrição será feita pela unidade encarregada do Cadastro, por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer unidade da Petrobras.

>>> O cancelamento da inscrição será determinado por qualquer Diretor, ou pela Diretoria da Petrobras no caso da letra b do subitem anterior, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
>>> O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pela firma, para restabelecimento da inscrição.

>>> A firma que tiver suspensa a inscrição cadastral não poderá celebrar contratos com a Petrobras, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão. Entretanto, poderá a Petrobras exigir, para manutenção do contrato em execução, que a firma ofereça caução de garantia satisfatória.

>>> Para o fim de participar de licitação cujo ato de convocação expressamente o permita, admitirse-á a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado, na mesma licitação, também concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

>>> As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão o seu pedido de inscrição com prova de compromisso de constituição do consórcio, mediante instrumento, do qual deverão constar, em cláusulas próprias:
a) a designação do representante legal do consórcio;

b) composição do consórcio;

c) objetivo da consorciação;

d) compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com consórcio;

e) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação e, posteriormente, à eventual contratação;

f) compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas, sem prévia e expressa anuência, escrita, da Petrobras, até a conclusão integral dos trabalhos que vierem a ser contratados;

g) compromissos e obrigações de cada um dos consorciados, individualmente, em relação ao objeto de licitação.

>>> A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.

>>> Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, a brasileiros a representação legal do consórcio.

>>> Não se aplicará a proibição constante da letra f quando as empresas consorciadas decidirem fundir-se em uma só, que as suceda para todos os efeitos legais.

>>> Aplicar-se-ão aos consórcios, no que cabíveis, as disposições deste Regulamento, inclusive no tocante ao cadastramento e habilitação de licitantes.

>>> O Certificado do Registro do Consórcio será expedido com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.

>>> O edital de licitação poderá fixar a quantidade máxima de firmas por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404 de 15/12/76, sob pena de cancelamento da eventual adjudicação.

>>> A Petrobras poderá promover a pré-qualificação de empresas para verificação prévia da habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, com vista à participação dessas empresas em certames futuros e específicos.

>>> O edital de chamamento indicará, além da (s) obra (s), serviço (s) ou fomecimento (s) a ser (em) contratado (s), os requisitos para a pré-qualificação e o seu prazo de validade.

>>> Uma vez pré-qualificadas, a convocação das empresas interessadas será feita de forma simplificada, mediante carta-convite.

>>> O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à Petrobras o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.

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